Prof. M.Sc. Israel Araújo
Coordenador-Geral da Subsede
(Imagem "meramente" ilustrativa)
Olá, Companheiros/as que atuam na Educação Pública, assim como em outras como Saúde e outras da carreira pública. O momento é de extrema preocupação
para a nossa Classe Trabalhadora e não somente para os Profissionais de
Educação, mas igualmente para os Trabalhadores/as do Campo, entre outros que
deverão ser mais afetados pelo Acordão feito entre o Grupo do “presidente”
Michel Temer (PMDB-SP) e governadores/as do Brasil afora, com raríssimas exceções dos que estão
situados mais à “esquerda”.
Acreditamos que precisamos dialogar com os demais Sindicatos (ex.
STTR, Sispim, SindSaúde), trabalhar formação para “nivelamentos” sobre temas
como o PL 257/2016 (Projeto de Lei de autoria do Governo Federal),
intensificar as ações coletivas e a articulação entre os mesmos; isso porque através desse
Projeto 257, para que o governo federal auxilie os estados federados no conserto de
suas irresponsabilidades administrativas (caso dos maus usos de recursos públicos), os mesmos devem (deveriam) CORTAR DIREITOS DOS SERVIDORES, "arrochar" nas áreas
sociais e tomar outras medidas. É o que está implícito, mas bem apresentado a nós todos/as.
Para ilustrar a gravidade dessa situação imposta a nós, servidores públicos ou não, pelo governo TeMER e governadores aliados, segue apenas uma passagem ilustrativa dessa medida, que visa transferir para a
classe trabalhadora, para os produtores rurais, para os segurados especiais,
para Deficientes, com especial atenção de prejuízos para Professores(as) e
Policiais Militares...; leiamos com atenção, pois nosso amanhã está sob ameaça (com
a consumação do Golpe contra a votação de Dilma 2014, tudo estaria mais fácil
aos nossos algozes; já está disponível pelas redes sociais a lista de
deputados/as paraenses que votaram a favor desse Projeto 257, os quais devem
ser considerados nossos algozes, pois trabalham para destruir nossas Conquistas
e para causar maiores sofrimentos a nossa vida). Segue:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 257/2016 (Governo Federal)
(...)
Art.
3º A União poderá celebrar os termos aditivos de que trata o art. 1o desta Lei
Complementar, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal sancionar e publicar
leis que determinem a adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do
termo aditivo, das seguintes medidas:
I - não conceder vantagem, aumento, reajustes ou
adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos
derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição Federal;
II - limitar o crescimento das outras despesas
correntes, exceto transferências a Municípios e Pasep, à variação da inflação,
aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou
por outro que venha a substituí-lo;
III - vedar a edição de novas leis ou a criação de
programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária
ou financeira; (.......................)
Art. 4º Além do requisito de que trata o
art. 3o, os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que
estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o
disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no
101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I - instituição
do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do
art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo
efeito; [PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR]
II - instituição
de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas
necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal; [ARROCHO]
III -
instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos
do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua
manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas
públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público;
IV - elevação
das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime
próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito
por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3
(três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e
equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime
próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do
Tesouro; [ARROCHO; MAIOR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA]
V - reforma do
regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para
limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para
os servidores da União; (...) [REFORMULAR RJU, com vistas a cortar Direitos, tais como
Licença Especial, Progressão e outros; a doutrina neoliberal de “Estado Mínimo”
precisa “arrochar” no setor social, precarizar os Serviços a tal ponto que
convença a Sociedade de que é preciso entregá-los à iniciativa privada /
PRIVATISMO; tucanos são PHDs nisso]
OBS.: Inteiro teor está
disponível em www.camara.gov.br
Contatos: Sintepp Subsede de Igarapé-Miri (Facebook); e-mail: sinteppigarapemiri@hotmail.com